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Nesta quinta-feira (28), a juíza titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) indeferiu medida cautelar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF/PE).
Em sua decisão, a magistrada destacou que a petição inicial tratava de solicitação para adoção de medidas cautelares, embasadas em irregularidades das empresas contratadas, encontradas após investigações, e visava a suspensão de contrato referente à aquisição de 500 respiradores pulmonares pelo Município do Recife, para utilização no tratamento de pacientes com Covid-19.
Porém, quando corria o prazo para a emenda à inicial, houve mudança nos pedidos, provocada, conforme informação do MPF, por nota enviada pela Prefeitura do Recife à imprensa, no dia 22 de maio, na qual informava que as empresas Juvanete Barreto Freire MEI (BRASMED VETERINÁRIA) e Bioex Equipamentos Médicos e Odontológicos Eireli, desistiram de fornecer, ao Município do Recife, os 500 ventiladores pulmonares já contratados, sendo o motivo da desistência, segundo o Município do Recife, a repercussão negativa que as notícias causaram ao nome empresarial das contratadas. Segundo o MPF, a nota foi emitida apenas dois dias após a publicação das investigações em trâmite no Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco.
Na petição de emenda à inicial, o MPF passou a requerer, então, que o Município do Recife, juntamente com as empresas contratadas, fossem condenados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões de reais. Também requereu o MPF a condenação das empresas contratadas ao pagamento de multa de 10% do valor total do contrato, por ter a desistência configurado quebra contratual injustificada. Foi pedido pelo MPF que os valores fossem revertidos à União.
Em caráter de urgência, passou o MPF a requerer que a Justiça Federal: a) determinasse à União, pelos seus órgãos de controle, inclusive o DENASUS e a CGU, que realizasse auditoria, em 30 (trinta) dias, objetivando averiguar a regularidade e o adequado funcionamento de todos os respiradores adquiridos pelo Município do Recife no âmbito do Fundo Municipal de Saúde; b) determinasse a indisponibilidade de bens e valoresdas empresas demandadas no valor de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante relacionado ao pedido de condenação em dano moral coletivo.
Sobre o pedido de auditoria, a Juíza da 5.ª Vara Federal assim fundamentou o indeferimento: "No entender deste Juízo, portanto, o deferimento do pedido de urgência para se determinar que a União, pelos seus órgãos de controle, realize auditoria em ‘todos os respiradores adquiridos pelo Município do Recife no âmbito do Fundo Municipal de Saúde’, não merece guarida, seja porque o DENASUS e a CGU e os demais órgãos de controle da União são entidades administrativas com atuação independente do Poder Judiciário, seja porque não houve efetiva aquisição dos respiradores, ressaltando-se que os poucos a chegarem na posse da municipalidade foram devolvidos quando da formalização do distrato". E complementou, sobre o pedido de indisponibilidade dos bens: "Não tendo as empresas recebido nenhum valor dos cofres públicos, o pedido para decretar a indisponibilidade de seus bens na dimensão requerida pelo MPF, em caráter cautelar, sem nenhum embasamento fático e concreto de ser a atuação das Pessoas Jurídicas criminosa, passa a ter uma feição revanchista e política incompatível com a finalidade da ação civil pública definida no início dos fundamentos desta decisão e, nesta oportunidade de desfecho, rememora-se: a ação civil pública é instrumento processual adequado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
A Juíza pontuou, ainda, sobre o pedido de mérito veiculado na emenda à inicial, os seguintes registros: "interessante notar que o MPF faz expresso pedido para a multa ser revertida para a União - a qual não figura no contrato de aquisição dos respiradores, sob nenhuma perspectiva. (...) Interessante notar que a multa contratual, caso fosse imposta, deveria ser revertida ao Município do Recife, pois era o ente municipal que estava contratando a aquisição dos respiradores para o tratamento das pessoas que viessem a se tratar da enfermidade causada pelo covid-19 na capital de Pernambuco".
Acesse aqui a decisão na íntegra
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A equipe da Autogestão em Saúde TRFMED concluiu mais uma etapa de implantação do Programa no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 e nas Seções Judiciárias vinculadas. Na última sexta-feira (22), foi firmada a contratação de empresa FV Planner Consultoria, especializada na prestação de serviços de assessoria técnica e atuarial, para subsidiar a implantação do TRFMED. Em decorrência disso, na tarde da segunda-feira (25), a equipe da Autogestão se reuniu, por videoconferência, com o atuário responsável, Marcelo Coelho, e Raiane Vieira, atuária contratada para o projeto, para tratar da importância do acesso ao perfil assistencial dos potenciais beneficiários, dado que os cálculos serão melhor dimensionados por grupos, e da necessidade de que os dados fornecidos pelas Operadoras de Saúde sejam precisos, a fim de que os resultados dos cálculos atuariais sejam mais próximos da realidade.
De acordo com a servidora Elaine Ventura, responsável pela pasta de contratos do TRFMED, com esses dados, pode-se estimar os valores das mensalidades para os tipos de plano ofertados, que são: “nacional apartamento”, “nacional enfermaria”, “estadual apartamento” e “estadual enfermaria”. “Como o TRFMED não visa ao lucro, o estudo atuarial permitirá a visualização das faixas de preços ideais, para que o plano seja sustentável e, ao mesmo tempo, não onere, desnecessariamente, os usuários do programa", explicou.
Autor: Comunicação TRF5
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A juíza federal Nilcéa Maggi, titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, indeferiu, hoje (28), a petição inicial da ação popular proposta por Carmelo Manoel de Sousa Junior contra a Prefeitura do Recife e as empresas contratas para aquisição de respiradores pulmonares, por constatar nas alegações apresentadas a ausência de interesse de agir, na modalidade da adequação da via eleita (ação popular). O autor pediu, em síntese, a aplicação da multa contratual prevista em caso de rescisão contratual e a busca e apreensão dos respiradores objeto do contrato.
Ao indeferir a inicial da ação popular, a Juíza Federal Nilcéa Maggi, titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, afirmou que a ação popular exige, dentre seus requisitos constitucionais, a identificação de ato lesivo ao patrimônio público, impossível de se constatar pelos argumentos veiculados na petição inicial. “Vê-se, assim, que o autor enaltece o trabalho dos órgãos de fiscalização, contudo, sua pretensão implica a manutenção do contrato que tais entidades de controle acusam ilegalidades. Dessa forma, entende-se que a presente ação popular padece do irremediável vício de inadequação da via eleita, pois é impossível distinguir, atualmente, se existe lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa na manutenção do contrato para aquisição dos respiradores ou, ao contrário, se existe lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa no seu respectivo distrato. Entende-se, portanto, que o autor pode estar envolto de boas intenções, diante do impacto das notícias veiculadas na mídia acerca de questões tão sensíveis à comunidade. Contudo, o caso concreto exige apuração dos fatos para se saber se houve ilegalidade no contrato de aquisição dos respiradores (o que esvaziaria, frise-se, a pretensão desta ação popular)”.
Para a magistrada, “a lesividade ao patrimônio público e à moralidade, no caso em análise, não tem lado definido enquanto não houver conclusão nas investigações relativas às irregularidades contratuais, o que justifica a inicial padecer de tantas contradições e fulmina o interesse de agir do demandante, pela inadequação da via eleita, pois a ação popular exige, dentre seus requisitos constitucionais, a identificação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ante tais considerações, em face da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito”.
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