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PLANTÃO JUDICIÁRIO

O plantão judiciário funciona durante os períodos em que não há expediente forense regular, em regra, nos dias úteis após às 18h até o dia subsequente antes das 9h, nos sábados, domingos e feriados.

Durante o plantão, o magistrado plantonista apreciará, independentemente da natureza da matéria tratada, petições alusivas a processos ainda não distribuídos, em que sejam reclamadas providências urgentes, não abarcando discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz para o qual vier a ser distribuído o feito, ou que tenham sido objeto de ação anteriormente ajuizada, mesmo com pedido de desistência, homologada ou não.

Em sendo requerida, durante o plantão, alguma medida reputada de natureza urgente, em relação a processo já distribuído, o magistrado plantonista remeterá imediatamente ao juiz do feito, para as providências que este entender cabíveis.

O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

  • I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • III – comunicações de prisão em flagrante;
  • IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  • V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  • VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
  • VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
  • IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Deverá a parte autora ou o advogado que a patrocina apresentar declaração, sob as penas da lei, inclusive condenação por litigância de má-fé, de que o pedido formulado no plantão não é repetição ou reprodução de pleito formulado anteriormente.

Consolidação Normativa
Portaria Direção do Foro
Declaração

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